sexta-feira, 20 de março de 2009

Revisão Breve, prazos CURTOS??

A Ministra da Saúde afirmou que o prazo dado pelo Sindicato dos Enfermeiros para apresentar uma contraproposta sobre a reestruturação das carreiras era demasiado curto, e sublinhou que esse documento só deve estar pronto no final da semana.

Por seu lado Sindicato dos Enfermeiros convocou uma nova Greve de dois dias para os dias 2 e 3 de Abril, devido à falta de resposta do governo, cujo prazo era até segunda-feira, passada. Para quem desconhece todos este processo relembramos que a profissão de Enfermagem que é uma Licenciatura, não tem no entanto Carreira de Licenciatura.

Os Sindicatos de Enfermagem entregaram ao Ministério da Saúde no devido tempo a sua Proposta de revisão da Carreira de Enfermagem tendo sido Primeira Proposta enviada em Abril de 2005 e reapresentaram-na em Junho de 2008.

Com a publicação das Leis n.ºs 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 59/2008 de 11 de Setembro, o MS ficou com todas as condições e o Governo auto-obrigou-se a rever as Carreiras Especiais até Setembro de 2008.

O MS foi inadmissivelmente arrastando o processo negocial e só a 29 de Dezembro de 2008 é que efectivou a primeira reunião negocial.

Após a segunda Proposta de Diploma do MS remetida a 20 de Fevereiro (dia da Greve) e nova Contraproposta dos Sindicatos de Enfermagem, já decorreram duas reuniões negociais, a 5 e 12 de Março.

Nestas reuniões existiram alguns sinais de eventual aproximação do MS, sobretudo em relação ao modelo de Carreira. Mas nada está escrito. O MS não remeteu a devida Nova Proposta de Diploma até 16 de Março, viabilizadora da continuação do processo negocial. Nem até 17.

E a Sr.ª Ministra Ana Jorge ainda consegue dizer que não teve tempo para apresentar uma nova Proposta, quando o processo de negociação da Carreira de Enfermagem se iniciou em 2005!

"Treino de Competências" por parte do MS

“No sentido de elaborar uma proposta mais credível e ajustada às particularidades da profissão, a Ministra da Saúde, Ana Jorge, convocou um grupo de 12 Enfermeiros para colaborarem na concepção da mesma.(…) estes 12 colegas, se recordem das injustiças a que a nossa classe tem sido acometida, aguardando nós, uma proposta digna e valorizável.

Todos os que partilhamos os mesmos bancos nas Escolas de Enfermagem, esperamos que assim seja. Neste momento tão delicado, o nosso pensamento está com eles.
Os 12 “cavaleiros” são (assim saberemos quem são eles se o processo correr bem… ou mal!):

Enfª Adelina Cruz - ACSS, ex-IGIF (link)
EnfªAna Isabel – USF de Freamunde
EnfªAna Soares - H.S Marta
EnfºAntónio Tomé - SRS Beja
EnfºBelmiro Rocha - CHVNG/E (link)
EnfªCristina Correia – Assessora do Ministério da Saúde
EnfªGraça Eliseu – ARS Alentejo
EnfªHelena Almeida – Enf. Directora – Hospital do Barreiro
EnfªIsabel Oliveira – ARS Norte
EnfªManuela Teixeira – Enf. Directora, HUC
EnfªMaria do Carmo Ferreira - SRS Braga
Enfº Sérgio Gomes – Chief Nursing Officer, DGS ” .

Esta chamada destes nossos colegas a ser verdade, revela que Ministra não entende muito da Enfermagem actual e precisa de facto de conselheiros para a actualizar ou então faz isto para ganhar tempo até as eleições.

As negociações e condução deste processo tem estado a cargo dos Sindicatos, pelo que recordamos que os Sindicatos já deram e continuam a dar toda a informação necessária para a Sr.ª Ministra poder contra-propor, pelo que a constituição; utilidade desta tal comissão ou grupo poderá ser perigosa se o seu objectivo for colocar Enfermeiros uns contra outros. "
Fonte: Doutor Enfermeiro
Dito isto, deixo aqui a minha humilde opiniao uma vez mais como aluno, até em sala de aula a discutir estes assuntos da proposta da nova carreira colegas nossos se apercebem que o que a Sr. Ministra Ana Jorge está a fazer é um treino de competências para saber com argumentar e reagir perante os sindicatos, ganhando assim tempo para o calvário que esse encontro vai ser.

Proposta da Tabela Remuneratória e Reposição Salarial para os Enfermeiros

Notem que a nosso início e topo remunerativo é inferior ao praticado entre os professores (por ex., no novo Estatuto da Carreira Docente, o primeiro grau de professor (antigo 4º escalão) ronda os 1520 euros e os contratados profissionalizados licenciados com 1373 euros!), a progressão é muito lenta (relação "tempo de serviço"/"remuneração" é inferior aos restantes licenciados), muito poucos Enfermeiros atingirão o topo (topo esse (nível 50), que é quase a entrada salarial (nível 47!) da tabela médica!), não existe regime de exclusividade (a oferta de mercado assim o ditou...) e não é reconhecido o desgaste/especificidade/penosidade da profissão.
A transição é feita de 5 em 5 anos (sim, só após 15 anos de serviço estaremos ao nível do primeiro grau de professor!) se houver cabimento orçamental!!!!


Publicação integral da proposta do Ministério da Saúde para a nova Carreira de Enfermagem

"Com a Lei de Bases da Saúde, aprovada em 1990, foi instituída uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e segurança dos cuidados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.No seguimento do disposto na Base XII daquela Lei, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), revisão em 1993 do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias médicas e de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de entre os quais a definição de carreiras constituiu um factor agregador das competências e garantias do Serviço Nacional de Saúde.Com as alterações de gestão e organização que prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem em 1991,conforme o DL 437/91 de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e projecto sustentável.Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.Deste modo, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.Esta carreira especial, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.Este decreto-lei mantém uma carreira única, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns de todos os trabalhadores e conteúdo funcional genérico de prestação de cuidados de saúde e investigação.Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de qualificação técnica e de titulação profissional.Fixam-se as regras de transição para as novas categorias.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.Assim:Nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei define o regime legal da carreira de enfermagem, como carreira especial prevista nos artigos 41.º e 101º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.2 - O presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios.

Capítulo II
Estrutura da carreira

Artigo 3.º
Categorias

A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:a) Enfermeiro;b) Enfermeiro Principal.

Artigo 4.º
Deveres funcionais

1- Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas.2 - Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respectiva categoria, os trabalhadores da carreira especial de enfermagem estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, com primazia do interesse do utente;b) Informar devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado;c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando na medida em que lhe seja exigido, a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;d) Cumprir o dever de sigilo profissional e todos os deveres éticos e princípios deontológicos a que está obrigado;e) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva de desenvolvimento profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;f) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e conhecimento mútuo.3 - Os enfermeiros têm autonomia técnica e cientifica no âmbito do exercício das suas funções e das suas competências, sem prejuízo do especial dever de colaboração interdisciplinar e obediência às ordens e instruções das hierarquias em matéria de organização de serviços.

Artigo 5.º
Conteúdo funcional

As funções integradas no conteúdo funcional genérico da carreira de enfermagem, definido no presente artigo, devem ser exercidas no âmbito de todas as categorias, com respeito pela autonomia técnico-científica inerente às respectivas competências ou especialidades de enfermagem, nomeadamente:a) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade da equipa na qual estejam integrados;b) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais e nacionais na área da saúde;c) Participar em programas e projectos de investigação em enfermagem, nacionais ou internacionais, na sua área de especialização;d) Colaborar na formação de enfermeiros em processo de especialização, enfermeiros em formação básica e integração à vida profissional, bem como alunos da licenciatura em enfermagem;e) Participar em júris de concursos ou noutras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.

Artigo 6.ºConteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro compreende funções de enfermagem, de complexidade variável circunscritas em directivas gerais bem definidas, enquadradas em equipa, e, nomeadamente:a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar pela unidade ou serviço;b) Participar nas acções que visem articular entre os diferentes níveis de cuidados de saúde;c) Executar tarefas de apoio ao funcionamento da unidade ou serviço;d) Colaborar na formação realizada nas unidades de cuidados.2 – Compete ainda ao enfermeiro, com especialização, funções de enfermagem de complexidade variável e, nomeadamente:a) Orientar os trabalhadores de enfermagem, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores que permitam avaliar, de forma sistemática as mudanças verificadas no sistema de saúde do utente, do grupo e da comunidade;b) Planear e organizar o trabalho a executar pela equipa, com vista a uma maior eficiência dos recursos;c) Assegurar a formação em serviço dos trabalhadores de enfermagem e outro pessoal da unidade de cuidados;d) Participar ou orientar equipas de projectos de investigação em enfermagem.

Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal

Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal compreende funções de complexidade variável e de grande complexidade e responsabilidade, e nomeadamente:a) Exercer funções técnicas de coordenação e de chefia funcional dos trabalhadores da carreira de enfermagem, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores que permitam avaliar, de forma sistemática as mudanças verificadas no sistema de saúde do utente, do grupo, da comunidade e introduzir as medidas correctivas consideradas necessárias;b) Supervisionar o planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;c) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à respectiva avaliação;d) Coordenar ou dirigir funcionalmente as equipas de investigação em enfermagem;e) Identificar as necessidades de recursos humanos, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, cabendo-lhe a responsabilidade de os distribuir e adequar às necessidades existentes, nomeadamente através da elaboração de horários e planos de férias;f) Orientar as actividades de formação de enfermagem;g) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão do estabelecimento ou serviço com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação básica e pós-básica de enfermeiros;h) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;i) Integrar o órgão de gestão das unidades de cuidados, sempre que a lei preveja aparticipação de enfermeiro;

Artigo 8º
Grau de Complexidade Funcional

A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 9.º
Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.2 - Os enfermeiros principais devem estar reconhecidos pela Ordem dos Enfermeiros como enfermeiros especialistas.
Artigo 10.ºRecrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante concurso.2 - Os trâmites e os requisitos de candidatura ao concurso previsto no número anterior, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.3 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei.

Artigo 11.º
Remunerações

As remunerações-base são fixadas com base no regime previsto nos artigos seguintes e constam do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 12.º
Posições remuneratórias

1 - A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, constantes do Anexo I ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.2 - A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55º da Lei 12-A/2008, de 27 de Dezembro.3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos dos artigos 46.º a 48º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros.

Artigo 13.º
Duração e organização do tempo de trabalho

1 - A duração do tempo de trabalho aplicável à carreira especial de enfermagem é a constante do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, com as especificidades decorrente do número seguinte.2 - O período normal de trabalho dos enfermeiros é de 35 horas semanais.

Artigo 14.º
Cargos específicos de gestão

1 - Os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem podem exercer cargos específicos de gestão ou assessoria especializada previstos na organização interna dos estabelecimentos e serviços de saúde desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou, em casos devidamente fundamentados, de enfermeiro com especialização.2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, o exercício de funções previstas no número anterior é cumprido em comissão de serviço por três anosrenovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.

Artigo 15.º
Período experimental

O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
Artigo 16ºAvaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se pelo regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as adaptações que, nos termos no n.º 6 do artigo 3.º da mesma Lei, forem introduzidas por Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho.2 - Na ausência de Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho, as adaptações previstas no número anterior, são efectuadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 17.º
Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho

As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Capítulo IIINormas de transição
Artigo 18.ºTransição para a nova carreira
1 - A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro é extinta.2 - Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior são integrados na carreira de enfermagem nos termos do presente decreto-lei.3 – Passam a deter a categoria de enfermeiro, os enfermeiros com as seguintes categorias:a) Enfermeiro;b) Enfermeiro graduado;c) Enfermeiro especialista;d) Enfermeiro chefe com escalão 1 a 5;e) Enfermeiro supervisor com escalão 1 a 4.4 – Passam a deter a categoria de enfermeiro principal, os enfermeiros com as seguintes categorias:a) Enfermeiro chefe com escalão 5 a 7,b) Enfermeiro supervisor com escalão 5 e 6.
Artigo 19.º
Reposicionamento remuneratório

O reposicionamento remuneratório dos trAbalhadores de enfermagem integrado na carreira especial de enfermagem faz-se nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos do Anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º
Mapas de pessoal

Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente decreto-lei.
Capítulo IVDisposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Disposição final

1 - A aplicação do presente decreto-lei aos enfermeiros com contrato de trabalho celebrado com as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde, opera-se nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades e nos termos em que for outorgado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.2 - A aplicação do presente decreto-lei aos enfermeiros em regime de cedência de interesse público junto de entidades gestoras de parcerias em saúde, opera-se nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades e nos termos em que for outorgado o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.3 - O disposto no artigo 11.º não se aplica aos casos abrangidos pelos números anteriores do presente artigo, para os quais são estabelecidas remunerações mínimas em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.4 - Os trabalhadores de enfermagem com contrato de trabalho vigente à entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrado com as entidades públicas empresariais da saúde ou com as entidades gestoras de parcerias em saúde, pode requerer, à entidade patronal, por escrito, a todo o tempo, a adesão ao regime disposto no presente decreto-lei, com imediata produção de efeitos.5 - Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no número anterior do presente artigo, os trabalhadores interessados devem apresentar requerimento por escrito dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegar.

Artigo 22.º
Norma transitória

No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei são desencadeados os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo17.º.

Artigo 23.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
A Ministra da Saúde
O Ministro da Ciência da Tecnologia e do Ensino Superior "